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#3146438

O capítulo XIX do CTB apresenta as diretrizes que configuram os crimes cometidos na direção de veículos automotores pelo condutor no trânsito. Nesse sentido, define-se quais penalidades são aplicáveis para o condutor, quando tiver cometido um crime de trânsito. Entre essas normativas, o Art. 298 define quais são as circunstâncias para um condutor do veículo, flagrado numa infração que agrava essa penalidade. Entre elas, pode-se citar: utilizar o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas, ou mesmo não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Nacional de Habilitação. Um outro fator configurado como agravante na tipificação de crime de trânsito ocorre quando 

  • o condutor provocar dano potencial para qualquer limite de pessoas ou com baixo risco de dano patrimonial a terceiros ou a prédios públicos e privados.
  • o condutor utilizar um veículo em que tenham sido adulterados os equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante.
  • o condutor não possuir o curso obrigatório de brigadista para o desempenho profissional no transporte de passageiros e de carga.
  • o condutor utilizar a faixa temporária ou, permanentemente, destinada a veículos para estacionar ou para realizar carga ou descarga.
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