O CTB, no seu Art. 229, define que usar, indevidamente, no veículo, aparelho de alarme ou que produza
sons e ruídos que perturbem o sossego público, em desacordo com as normas fixadas pelo CONTRAN,
é considerado uma infração de trânsito passível de penalidade de multa e aplicação de medida
administrativa de remoção do veículo. Portanto, o motorista que infringir esse artigo estará sujeito, como
punição, a uma infração de natureza
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