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#3144457

De acordo com a Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013, que torna pública a lista de doenças que são de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial,

  • a suspeita ou ocorrência de qualquer doença listada no Anexo dessa Instrução Normativa deve ser notificada imediatamente, no prazo máximo de 36 horas de seu conhecimento, quando qualquer nova cepa de agente patogênico ocorrer pela primeira vez no Brasil, zona ou compartimento.
  • a notificação deve ocorrer no prazo máximo de 48 horas de seu acontecimento, se ocorrerem mudanças repentinas e inesperadas nos parâmetros epidemiológicos, como distribuição, incidência, morbidade ou mortalidade de uma doença que ocorre no Brasil.
  • a notificação da suspeita ou da ocorrência de doença listada no Anexo dessa Instrução Normativa é obrigatória para qualquer cidadão bem como para todo profissional que atue na área de diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal.
  • a notificação deve ocorrer no prazo máximo de 12 horas de seu conhecimento, nos casos de enfermidades com mudança de hospedeiro, de patogenicidade ou surgimento de novas variantes ou cepas, principalmente se houver repercussões para a saúde pública.
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