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#3146079

Conforme o Artigo 4º do Código Florestal Brasileiro (Lei Nº 12.651/12), para os efeitos dessa lei, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, 

  • as bordas dos tabuleiros ou das chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 70 metros em projeções horizontais.
  • as faixas marginais de qualquer curso d’água, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 15 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura.
  • as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
  • as áreas em altitude superior a 1.500 metros, qualquer que seja a vegetação.
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