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#1859273

A Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742/93 (com as alterações pela Lei nº 12.435, de 2011), em seu artigo 5º, trata sobre a organização da assistência social, colocando como base as seguintes diretrizes:

  • cofinanciamento, por meio de transferência automática, do aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos de assistência social em âmbito nacional; atendimento, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, das ações assistenciais de caráter de emergência; realização do monitoramento e da avaliação da política de assistência social e assessoramento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para seu desenvolvimento.
  • consolidação da gestão compartilhada, do cofinanciamento e da cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; integração da rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; estabelecimento das responsabilidades dos entes federativos na organização, na regulação, na manutenção e na expansão das ações de assistência social.
  • descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; e, primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
  • promoção da integração ao mercado de trabalho; habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; e garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
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