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#1893474

Está prevista, no capítulo V do atual Código de Ética Profissional do(a) assistente social (1993), que trata diretamente do sigilo profissional, a guarda de informações obtidas em razão do exercício profissional, de tudo aquilo que foi confiado a esse profissional como sigilo. De acordo com o referido Código de Ética, a quebra do sigilo só é admissível ao (à) assistente social quando

  • houver convocação, pela justiça ou autoridade competente, em que esse profissional atue na qualidade de perito ou testemunha, para apresentar conclusões de laudo ou de depoimento.
  • houver autorização para que esse profissional deponha como testemunha sobre situação sigilosa do/a usuário/a de que tenha conhecimento no exercício profissional.
  • feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.
  • se tratar de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízos aos interesses do usuário, de terceiros ou da coletividade.
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