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#2379222

O capítulo sobre os benefícios, inserido no Título VI da Lei nº 8.112/1990, determina que

  • o afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
  • a gratificação natalina será paga ao servidor aposentado, até o dia vinte e dois do mês de dezembro, em valor equivalente ao provento, deduzido o adiantamento recebido.
  • o auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido, em valor equivalente a dois meses da remuneração.
  • o auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive, no caso de natimorto.
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