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#2701783

Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Nova inspeção deverá ser realizada quando

  • ocorrer qualquer modificação, independente do porte.
  • ocorrer algum acidente do trabalho.
  • ocorrer uma determinação da Delegacia Regional do Trabalho, após laudo técnico.
  • ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos.
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