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#2361549

“A emenda é a modificação de certos pontos, cuja estabilidade o legislador constituinte não considerou tão grande como outros mais valiosos, se bem que submetida a obstáculos e formalidades mais difíceis que os exigidos para alteração das leis ordinárias.” (SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª edição, São Paulo, Malheiros, 2005, p.132). Marque assertiva correta de acordo com o processo legislativo de elaboração de emenda à Constituição Federal.

  • A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • A Constituição não poderá ser emendada apenas na vigência de intervenção federal e de estado de defesa.
  • Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado.
  • A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • A proposta de Emenda à Constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros.
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