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#2721307

A Lei n° 8 666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios . De a cordo com o art. 24 da Lei n° 8.666/1993, é dispensável a licitação no caso a seguir elencado:

  • Quando acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
  • Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da Câmara, ouvido o Ministério Público Federal.
  • Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para baixar preços ou racionar o abastecimento.
  • Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente inferiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
  • Para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto.
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