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#2706949

Consoante a Res. Normativa n° 338, de 2013, o chamado Plano Ambulatorial deve respeitar, entre outras, a seguinte exigência:

  • cobertura de medicamentos registrados ou não na ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados nos anexos e nos artigos da Resolução Normativa.
  • cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, excluídos todos os procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou cirurgião dentista assistente, quando realizados em ambiente hospitalar.
  • cobertura de hemodiálise e diálise peritoneal.
  • cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados nos anexos da Resolução.
  • cobertura de atendimentos caracterizados apenas como de urgência conforme resolução específica vigente sobre o tema.
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