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#2706946

Identificado indício de fraude por parte do beneficiário, referente à omissão de conhecimento de doença ou lesão preexistente por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora, conforme descrito no inciso V do art. 18 da Resolução Normativa n° 162, de 2007:

  • deverá comunicar no prazo de 72h a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de Termo de Comunicação ao Beneficiário.
  • deverá comunicar no prazo de 36h a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de Termo de Comunicação ao Beneficiário.
  • deverá comunicar no prazo de 24h a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de Termo de Comunicação ao Beneficiário.
  • deverá comunicar imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de Termo de Comunicação ao Beneficiário.
  • deverá comunicar no prazo de 48h a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de Termo de Comunicação ao Beneficiário.
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