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#2702002

Os atos administrativos estão sujeitos à anulação ou revogação. Em um processo de licitação, pratica-se uma sequência de atos administrativos que deve guardar certos requisitos gerais. Nesse sentido, é a SÚMULA 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Em uma licitação da qual participavam três empresas, duas delas foram inabilitadas e a terceira foi desclassificada por vício formal em sua proposta de preços. Nessa situação, a Administração: 

  • deverá considerar a licitação fracassada, anulando-a.
  • deverá considerar a licitação fracassada, revogando-a.
  • poderá conceder novo prazo para que a terceira empresa sane os vícios de sua proposta, não sendo necessário aplicar o benefício às outras empresas inabilitadas.
  • deverá considerar a licitação deserta, mas não necessariamente revogar ou anular a licitação.
  • deverá anular a licitação por conter vício insanável, considerando ser essencial a apreciação pelo Judiciário.
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