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#2002398

A prescrição das faltas disciplinares cometidas pelos servidores das carreiras de atividades periciais e das carreiras auxiliares de atividades periciais ocorrerá em:

  • 2 (dois) anos, para faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão e suspensão, iniciando-se o prazo prescricional na data do conhecimento da infração pela administração pública.
  • 2 (dois) anos, para faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão e suspensão, sendo suspenso pela instauração do procedimento disciplinar.
  • 2 (dois) anos, para faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão e suspensão.
  • 2 (dois) anos, para faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão e demissão.
  • 2 (dois) anos, para as faltas sujeitas às penas de demissão e interrompe-se pela instauração do procedimento disciplinar.
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