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#2748761

Na hipótese de exoneração de servidora pública grávida ocupante de cargo em comissão:

  • não há direito a indenização por estabilidade, tampouco licença-maternidade, por se tratar de cargo de livre provimento e exoneração.
  • a servidora deverá ser indenizada em razão da estabilidade, que vigora desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • a servidora somente faria jus à indenização, se exonerada após o parto, por força do direito à licença-maternidade.
  • não há direito à indenização por estabilidade, em razão da natureza do cargo, mas assiste à servidora direito à licença -maternidade de 120 dias.
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