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#1735027

Sobre o exercício do poder disciplinar estatal e a imposição da correspondente responsabilidade ao servidor público da União, das autarquias e fundações públicas federais é correto afirmar que:

  • a abertura de sindicância investigativa que se destine apenas à averiguação e não à punição do servidor investigado não interrompe o fluxo do prazo prescricional para sanção futura do servidor em razão do mesmo fato anteriormente averiguado.
  • a ausência de elemento subjetivo ou a existência de elemento subjetivo diverso daquele suscitado pelo tipo transgressional não impedem a imposição de sanção disciplinar em razão da existência de hipóteses de responsabilidade disciplinar objetiva.
  • concluída a etapa de produção de provas, a indiciação já não requer exposição dos fatos e de provas existentes, bastando a adequada tipificação da infração disciplinar para a validade do termo de indiciação.
  • os servidores que tenham formado o conselho processante em sindicância investigativa que conclua pela culpabilidade do servidor devem ser designados para atuar no processo administrativo disciplinar instaurado posteriormente para puni-lo em razão do mesma fato.
  • a instauração de sindicância punitiva supre o respeito ao devido e prévio processo legal, viabilizando a aplicação do qualquer das penalidades elencadas na Lei n° 8.112/1990.
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