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#2647553

De acordo com os postulados do CPC 27 (ativo imobilizado), após ter sido feito o seu reconhecimento como ativo, um item do ativo imobilizado, cujo valor justo possa ser mensurado confiavelmente, pode ser apresentado, se permitido por lei, pelo seu valor reavaliado, correspondente ao seu valor justo à data da reavaliação deduzido de qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável, acumuladas e de forma subsequente. Com relação à reavaliação dos itens do ativo, que gera reflexos no patrimônio, é correto afirmar:

  • Se o método de reavaliação for permitido por lei e um item do ativo imobilizado for reavaliado, não é necessário reavaliar toda a classe do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo.
  • O valor justo de terrenos e edifícios é normalmente determinado a partir de evidências com base no mercado, por meio de avaliações normalmente feitas por avaliadores profissionalmente qualificados.
  • Se o valor contábil do ativo aumentar em virtude de reavaliação, esse aumento deverá ser debitado diretamente à conta própria do patrimônio líquido.
  • A frequência das reavaliações, se permitidas por lei, independe das mudanças dos valores justos do ativo imobilizado que está sendo reavaliado.
  • O saldo relativo à reavaliação acumulada do item do ativo imobilizado incluído no patrimônio líquido deverá ser sempre transferido para lucros acumulados, independente de outros eventos.
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