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#2647311

Zoroaldo, Delegado da Polícia Civil, tomou conhecimento, no exercício do seu cargo e na delegacia em que trabalhava, que sua esposa e seu filho tinham sido vítimas do crime de estelionato praticado por Hermegilda. Imediatamente, instaurou o respectivo inquérito policial, presidindo-o até a sua conclusão. O representante do MP ofereceu a denúncia com lastro nesse inquérito, sendo a mesma recebida pelo juiz competente. Hermegilda foi citada e o processo continuou seu curso. Assim, pode-se afirmar:

  • O fato de ser o delegado esposo de uma das vítimas do delito praticado e pai da outra, constitui nulidade formal, mas, indiciado, não poderá opor suspeição à autoridade policial nos atos desse inquérito, podendo o procedimento ser anulável.
  • O inquérito policial não é mera peça informativa, portanto esse inquérito policial é nulo. Há suspeição do delegado, que não poderia ter instaurado o apuratório, bem como futura ação penal com lastro nesse inquérito estaria contaminada pela nulidade absoluta, portanto inviável.
  • O inquérito policial não é mera peça informativa, portanto, esse inquérito policial é nulo. Há suspeição do delegado, que não poderia ter instaurado o apuratório, entretanto, futura ação penal com lastro nesse inquérito não estaria contaminada pela nulidade relativa, portanto viável.
  • O fato de ser o delegado esposo de uma das vítimas do delito praticado e pai da outra, constitui nulidade substancial, portanto o indiciado poderá opor suspeição à autoridade policial nos atos desse inquérito, devendo o apuratório ser declarado nulo.
  • No procedimento sumaríssimo para apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, verificada a necessidade de realização de citação editalícia, ocorre o deslocamento da competência dos juizados especiais criminais em favor do juízo comum.
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