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#2680716

A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 55, reza que em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados:

  • somente pelo TCU.
  • pela própria Administração.
  • pelos próprios Recorrentes.
  • somente pelo Poder Judiciário.
  • pelo Ministério Público Federal.
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