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A Lei Federal nº 7802/1989, no seu artigo 2º, inciso I, define AGROTÓXICOS (praguicidas) como “produtos e os componentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores do crescimento”.


O manuseio desses produtos deve ser realizado com muito cuidado, por se tratarem de substâncias extremamente tóxicas.


Para proceder à amostragem e à coleta de amostras de agrotóxicos em campo, devem ser utilizados equipamentos de proteção individual, como:

  • luvas, máscara protetora, avental, calça, óculos de proteção.
  • luvas cirúrgicas, calça, óculos de proteção, capela de exaustão.
  • luvas de couro, jaleco de mangas longas, máscara, capela de fluxo laminar.
  • luvas de procedimento, capela de exaustão, par de botas de borracha, capacete.
  • luvas plásticas, avental curto, capela de fluxo laminar, máscara de proteção facial.
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