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#2806477

Em ação praticada por organizações criminosas, em conformidade com a Lei nº 9.034/1995, em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:

  • A ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e do fornecimento de informações.
  • O acesso a residências e escritórios para a apreensão de dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, independente de autorização judicial.
  • A captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, independente de autorização judicial.
  • A prisão em flagrante e encarceramento, sem que haja a respectiva lavratura do auto de prisão.
  • Infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, independente de autorização judicial.
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