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#2806497

No tocante aos programas especiais de proteção às vítimas e às testemunhas ameaçadas, instituídos pela Lei nº 9.807/1999, pode-se afirmar:

  • A proteção não poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes.
  • A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes não levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
  • Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
  • O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas não terão anuência da pessoa protegida.
  • Após ingressar no programa, o protegido não ficará obrigado ao cumprimento de normas.
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