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Anulada / Desatualizada
#2806522

Quanto às infrações penais de menor potencial ofensivo, é INCORRETO afirmar:

  • Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
  • Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos da Lei nº 9.099/1995, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
  • Orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
  • O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
  • A competência do Juizado será determinada pelo domicílio do réu ou do lugar da infração, respeitadas as regras de prevenção.
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