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#2019892

A Portaria nº 104/2011, do Gabinete do Ministério da Saúde, definiu a relação de doenças de notificação compulsória em todo o território nacional. Joaquim, médico, ao tomar conhecimento de um paciente que estava com uma patologia descrita na referida normativa, por amizade ao mesmo, não comunicou a doença aos órgãos competentes, motivo pelo qual, ao ser descoberto tal fato, foi processado criminalmente. Na hipótese de antes do julgamento, ser editada nova normativa, retirando a referida patologia do rol de doenças de notificação compulsória, pode-se afirmar que:

  • deve incidir a retroatividade dalex mitior, considerando que alterou a matéria da proibição.
  • deve incidir a retroatividade doabolitio criminis, considerando que se alterou a matéria da proibição.
  • trata-se de lei excepcional ou temporária, portanto pode ser condenado, consoante preconiza o artigo 3º doCP.
  • não há como incidir a retroatividade da lei penal, em face de não ter sido alterado a matéria da proibição.
  • deve ocorrer a ultra-atividade da lei penal, pois se trata de norma penal em brancostricto sensu.
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