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#2411518

As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, nos termos da Lei nº 5194/1966, não poderão ser inferiores a:

  • 3 (três) vezes o salário-mínimo nacional.
  • 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região.
  • 3 (três) vezes o salário-mínimo da respectiva região.
  • 2 (duas) vezes o salário-mínimo da respectiva região.
  • 5 (cinco) vezes o salário-mínimo nacional.
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