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#2814839

Os servidores públicos civis do estado de Rondônia possuem direito à Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, segundo a seção II doCapítulo IV, Título III, da Lei Complementar Estadual nº 68/92, Artigo 119: “Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.” Nesse caso, a licença será concedida na seguinte condição:

  • Se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente como exercício do cargo.
  • Sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até dois anos, podendo ser prorrogada por até um ano,mediante parecer da Junta Médica.
  • Sendo osmembros da família servidores públicos regidos por este Estatuto, a licença será concedida para os dois e prorrogada somente para um deles.
  • Somente em período integral da jornada normal de trabalho, inviabilizando servidores com carga horária diminuta.
  • Em situações de doenças terminais, os servidores ficam isentos de apresentar parecer da Junta Médica nos seis primeiros meses.
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