Os servidores públicos civis do estado de Rondônia possuem direito à Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, segundo a seção II doCapítulo IV, Título III, da Lei Complementar Estadual nº 68/92, Artigo 119: “Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.” Nesse caso, a licença será concedida na seguinte condição:
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