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#2829773

Com respeito à declaração de nulidade de um contrato, é correto afirmar, segundo a Lei n° 8.666/93, que esse ato administrativo:

  • é capaz de impedir os efeitos jurídicos que o contrato, ordinariamente, deveria produzir, mas é incapaz de desconstruir os efeitos jurídicos que já tenham sido produzidos até a data na qual tenha sido declarado nulo.
  • é incapaz de impedir os efeitos jurídicos que o contrato declarado nulo venha a produzir ou tenha produzido até a data de sua nulidade.
  • não pode ser induzido pela nulidade do procedimento licitatório.
  • exonera a Administração de qualquer dever de indenizar o contratado pelo que este houver comprovadamente executado, até a data em que a nulidade tenha sido declarada, mesmo que não lhe seja imputável.
  • não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver comprovadamente executado até a data em que a nulidade tenha sido declarada, contanto que não lhe seja imputável.
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