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A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Em seu Art. 2º, a Lei define agrotóxicos e afins e, em seu Art. 3º, estabelece que estes só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. Quando destinados à pesquisa e à experimentação, o § 1º descreve a possibilidade de utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, mediante a seguinte condição:

  • registro específico permanente.
  • registro especial temporário.
  • licença provisória específica.
  • licença permanente específica.
  • criação de ambientes específicos.
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