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#2462282

Segundo a Lei nº 8.666 de 21/6/93, que institui normas para licitações e contratos, a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. O descumprimento destas normas e condições poderá ocasionar uma impugnação do edital de licitação. No que se refere à impugnação do edital, pode-se afirmar que:

  • decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis após a abertura dos envelopes de habilitação.
  • qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, ficando por esta ação, inabilitado para o processo, no caso da publicação de um novo edital seja como pessoa física ou parte integrante de pessoa jurídica.
  • a inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de impugnar o edital.
  • feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
  • são partes legítimas para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei supra citada apenas o licitante (pessoa física ou jurídica) ou contratado.
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