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#3367430

O Art. 9º da Lei do Ajuste Tributário nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 trata das perdas nos recebimentos de créditos. Especificamente, este Artigo, dispõe sobre as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica que poderão ser deduzidas como despesas, para apuração do lucro real. Observando o disposto neste Artigo:

  • poderão ser registrados como perda os créditos em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor em parecer da secretaria de fazenda local.
  • poderão ser registrados como perda os créditos com garantia vencidos há mais de dois anos de forma irrestrita.
  • no caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
  • a parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária não poderá ser deduzida como perda, já que este crédito é considerado como irrecuperável.
  • será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com controladoras, controladas e coligadas.
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