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#3367431

Segundo a Instrução Normativa (IN) SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) reterão na fonte, impostos e contribuições sobre os pagamentos que efetuarem as pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta IN. Neste sentido, a referida instrução normativa NÃO contempla:

  • o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
  • a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
  • a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
  • o Imposto sobre produtos industrializados (IPI).
  • a Contribuição para o PIS/Pasep.
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