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#2183628

De acordo com a Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, é vedado celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta. Considera-se uma situação de inadimplência sem possibilidade de suspensão dessa situação, o convenente que:

  • não apresentou a prestação de contas parcial dos recursos recebidos, mas tenha ocorrido a instauração da devida tomada de contas especial, com inscrição, responsável em “Diversos Responsáveis” e sob a direção de outro administrador.
  • apresentou a prestação de contas parcial dos recursos recebidos e não tenha obtido a sua prestação de contas aprovada pelo concedente, ainda que seja devido a um fato que não resulte emprejuízo ao erário.
  • apresentou a prestação de contas total dos recursos recebidos, mas que esteja em débito junto a qualquer órgão ou entidade, pública ou privada.
  • não tenha apresentado a prestação de contas dos recursos recebidos, ainda que haja a suspensão dessa situação por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente.
  • não tiver a sua prestação de contas aprovada em decorrência de fato que resultou em prejuízo ao erário, sob a direção do mesmo administrador, após instaurada a tomada de contas especial, com inscrição do responsável em“Diversos Responsáveis”.
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