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#2870023

Na metade do Século XIX, prevalecia a ideia de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados pelos seus agentes. Modernamente, entretanto, as legislações dos países civilizados admitem a responsabilidade pelos danos que seus agentes causem a terceiros. A nossa Carta Magna estipula como é a Responsabilidade Civil do Estado em seu Art. 37, Parágrafo 6°, e também consagrou a Teoria adotada quanto a essa responsabilidade.


De acordo com o parágrafo acima referenciado, o tipo de responsabilidade e a Teoria adotada pela Constituição Federal de 1988, quanto à Responsabilidade Civil do Estado são, respectivamente:

  • objetiva e teoria do risco administrativo.
  • subjetiva e teoria do risco integral.
  • objetiva e teoria da falta do serviço.
  • objetiva e teoria da culpa administrativa.
  • subjetiva e teoria do risco administrativo.
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