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Anulada / Desatualizada
#3051200

Conforme a letra da lei, os técnicos industriais de 2º grau observado o disposto nos arts. 4º e 5º, do Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, não poderão:

  • Conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade.
  • Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas.
  • Executar os serviços de manutenção de equipamentos e instalações.
  • Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados.
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