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#2042654

A organização deve realizar Análise Ergonômica do Trabalho – AET nas situações abaixo, conforme previsto na NR 17, e na redação dada pela Portaria MTP nº 423, de 07 de outubro de 2021, EXCETO:

  • Analisada a demanda e, quando aplicável, reformulação do problema.
  • Identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas.
  • Indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
  • Observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação.
  • Sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01.
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