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#2214375

De acordo com a NR 6 - Equipamento de Proteção Individual – EPI, é CORRETO afirmar: 

  • Considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso coletivo utilizado pelo empregador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
  • Não compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
  • Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.
  • O equipamento de proteção individual importado poderá ser posto à venda independente da indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
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