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#1588364

A., inscrito no CPF sob nº 00.000.000-00, sócio gerente de AB Ltda., alienou para CD S/A um imóvel da sociedade empresária sem anuências dos demais sócios L. e J. Estes dois sócios entendem que a alienação é inválida, porque A., na data em que foi feita a alienação, era portador de gravíssima doença mental. Quanto à invalidade e tendo em conta o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a alienação é 

  • apenas anulável, porque não existe mais nulidade por incapacidade civil absoluta do agente em decorrência de doença mental.
  • inválida, por decisão dos sócios L e J.
  • nula, por incapacidade absoluta do agente.
  • válida, por falta de prova da incapacidade absoluta do agente.
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