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#1796955

A partir de julgamentos de mandados de injunção coletivos, em 2007, entre eles o MI 708, o Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento acerca dos efeitos e da abrangência da decisão. Corresponde a essa mudança:

  • O Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento, consolidado desde a promulgação da Constituição Federal, de se conceder a ordem injuncional, afirmando a competência do Judiciário para regulamentar, no caso concreto, a falta da norma regulamentadora.
  • O Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento, segundo a maioria dos Ministros, de não se conceder a ordem injuncional, afirmando que compete ao Judiciário apenas cientificar o órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora, sem obrigá-lo.
  • O Supremo Tribunal Federal passou a aplicar, no entendimento da maioria dos Ministros, a teoria concretista, afirmando a competência do Judiciário para regulamentar, no caso concreto, a falta da norma regulamentadora.
  • O Supremo Tribunal Federal passou a aplicar, no entendimento da maioria dos Ministros, a teoria não concretista, afirmando a impossibilidade de o Judiciário regulamentar, no caso concreto, a falta da norma regulamentadora.
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