A NR 35 – Trabalho em altura estabelece: I. Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que
foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga
horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático consta da NR
35.
II. Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por
trabalhador capacitado e autorizado.
III. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de
1,5 metros do nível inferior onde haja riscos de queda.
IV. Para atividades rotineiras de trabalho em altura, a análise de risco pode
estar contemplada no respectivo procedimento operacional. Está CORRETO apenas o que se afirma em:
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