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#2785823

A Lei 8.666/1993 prevê, para processo e julgamento dos crimes licitatórios que, recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de

  • 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
  • 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data da citação, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 10 (dez), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
  • 20 (vinte) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data da juntada do mandado aos autos, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 3 (três), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
  • 30 (trinta) dias a partir da citação, para apresentação de defesa escrita, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
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