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A tendência moderna é de elaboração de Constituições analíticas ou prolixas, repletas de normas pormenorizadas, sobre as mais diferentes matérias. Esse inchamento das Constituições fez com que a doutrina estabelecesse uma classificação, levando-se em conta a estrutura normativa do Texto Magno.

Sobre os chamados “elementos da Constituição”, é CORRETO afirmar:

  • Elementos limitativos: são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais que têm aplicação imediata.
  • Elementos orgânicos: que se contêm nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder, que se concentram, predominantemente, nos seguintes Títulos: Da Organização do Estado; Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo; Das Forças Armadas e da Segurança Pública e Da Tributação e do Orçamento.
  • Elementos socioideológicos: que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais.
  • Elementos formais de aplicabilidade: consagrados nas normas destinadas à solução de conflitos constitucionais, à defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.
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