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#2824318

Quanto ao rito sumário, é incorreto afirmar que:

  • O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias, devendo constar a advertência da pena de revelia em caso de não comparecimento injustificado da parte passiva, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença; se a ré for a Fazenda Pública, os prazos serão contados em dobro.
  • Se não for obtida a conciliação, o réu apresentará nessa oportunidade, em audiência, sua resposta escrita ou oral, instruída de documentos e rol de testemunhas; se requerer produção de prova pericial, deverá, na mesma resposta, indicar seus quesitos e assistente técnico; poderá, ainda, na contestação, formular pedido em seu favor, se conexo com os fatos deduzidos na inicial.
  • Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.
  • No procedimento sumário são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, inclusive a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
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