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Os atos de comunicação processual são elementos essenciais para o correto funcionamento dos demais institutos que consubstanciam o processo penal. No entanto, o Código de Processo Penal (CPP) utiliza, sem precisão técnica, as palavras citação, intimação e notificação, causando confusões e irregularidades. Assim, dentro do norte tracejado pelo CPP e adotando a correta terminologia, é correto afirmar quanto ao tema “comunicação dos atos processuais”:

  • é possível a intimação diretamente na petição do Promotor de Justiça, se, ao despachar com o Juiz, obtiver desde logo a decisão, tornando-se desnecessária a intimação formal;
  • a ausência de citação regular para os atos do processo caracteriza vício sanável no caso de trânsito em julgado da decisão condenatória, por força da preclusão;
  • é admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, com ulterior regularização do ato por publicação na imprensa ofcial;
  • verificando que o réu se oculta para não ser cientificado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à intimação com hora certa, na forma do Código Processual Civil (CPC)
  • observado o disposto no Capítulo do CPP referente às citações, é possível a intimação de testemunhas, pela forma pessoal ou por edital, como ocorre no procedimento dos crimes dolosos contra a vida.
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