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#2828354

É usual na doutrinaa afirmação de quea mensuração da agravante ou atenuante se inclui no “livre arbítrio do juiz”, tendo em conta o caso concreto e a personalidade do agente, ou mesmona denominada “prudência judicial” na fixação da pena.

Na questão da dosimetria da pena, é correto afirmar que:

  • a pena-base exasperada pela reincidência impede, sob pena de confguração debis in idem, sua utilização como agravante;
  • a confissão extrajudicial na fase pré-processual deve ser avaliada conforme sua influência sobre o juízo da condenação, ainda que haja sua retratação em juízo;
  • a presença de agravantes pode levar a pena para além do máximo legal previsto no tipo penal básico ou qualificado;
  • no crime de tráfico de drogas, a quantidade e a espécie de entorpecente traficado, quando combinadas, são circunstâncias judiciais que não autorizam, por si sós, a exasperação da pena- base para além do mínimo legal;
  • é incompatível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 aos casos em que haja incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos do art. 40 da mencionada lei.
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