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#2242777

Segundo o Art. 199 da Constituição Federal, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, porém é condicionada pelos seguintes termos, EXCETO:

  • É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
  • As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
  • É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
  • É vedada a participação estrangeira através de doações de organismos internacionais, mesmo vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
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