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#2084555

Sobre o tema da coisa julgada no Código de Processo Civil vigente (Lei n.º 5.869/73, com as modificações posteriores), é CORRETO dizer que

  • a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada.
  • não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo, em nenhuma hipótese.
  • passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.
  • está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, mas não contra as respectivas autarquias e fundações de direito público, que estão dispensadas do duplo grau de jurisdição.
  • é permitido à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, mesmo naqueles casos em que se operou a preclusão.
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