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#2084539

Em relação à infração de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), é correto afirmar que

  • a representação pela prática da conduta pode ser proposta antes do pedido de registro da candidatura.
  • a representação só pode ser proposta após o pedido de registro da candidatura, mas referir-se a fatos praticados antes do pedido de registro.
  • a representação pode buscar a cassação do registro, mas não do diploma, uma vez que para este há o Recurso Contra a Expedição de Diploma.
  • para sua caracterização é necessário que haja pedido explícito de votos e que a conduta seja levada a efeito pelo próprio candidato.
  • como tutela à liberdade de voto, à vontade do eleitor, não se exige, para sua configuração, que o fato imputado cause desequilíbrio nas eleições.
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