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#2751041

Relativamente ao crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), a jurisprudência majoritária tem entendido que

  • se trata de crimeomissivo próprio.
  • é imprescindível oanimus rem sibi habendi.
  • se a empresa estiver em dificuldades financeiras, deve o sócio-gerente ser absolvido por estado de necessidade.
  • o crime é inconstitucional em face da vedação à prisão por dívida.
  • se trata de crime próprio.
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