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#2769122

O crédito tributário é constituído pelo lançamento, sendo certo, ainda, que há outros modos de formalização do crédito tributário admitidos pela jurisprudência e que dispensam o lançamento, como a declaração do contribuinte em que reconhece o débito fiscal. Sobre a matéria, é correto afirmar:

  • quando a formalização do crédito acontece mediante declaração do contribuinte, a sua inscrição em dívida ativa só será válida, se acompanhada de notificação do contribuinte para opor alguma causa suspensiva ou extintiva do crédito.
  • o lançamento por homologação prescinde de qualquer ato concreto do fisco, porquanto, ocorrendo o pagamento tempestivo por parte do contribuinte, considerar-se-á homologado pelo simples decurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, o que extingue definitivamente o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  • estão sujeitos a lançamento por declaração todos os tributos relativamente aos quais a legislação imponha ao contribuinte a obrigação acessória de declarar o seu débito.
  • o lançamento de ofício sempre poderá ser revisto, quando comprovados dolo, fraude ou simulação, independentemente de prazo, pois não decai o direito à revisão nessas hipóteses.
  • o lançamento de ofício sempre estará revestido da forma de auto de infração, de modo que sempre implicará lançamento conjunto de tributo e de multa, invariavelmente.
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